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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000551-10.2026.8.16.0143 Recurso: 0000551-10.2026.8.16.0143 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JOSE ODILIO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - José Odílio dos Santos interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 29, VIII, da CF e ao Tema 469/STF, porquanto suas manifestações ocorreram no exercício do mandato, dentro da circunscrição do Município e com pertinência temática com a fiscalização da atuação do Prefeito quanto à manutenção de ruas e estradas, sem qualquer manifestação de ódio, aversão ou discriminação contra as mulheres, o que descaracteriza ilícito civil indenizável. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de responsabilização civil de José Odilio dos Santos por dano moral coletivo em decorrência de manifestações proferidas durante sessões da Câmara Municipal de Reserva/PR. (...). Da análise dos vídeos acostados à exordial (movs. 1.3 a 1.6-1º Grau), cuja transcrição foi realizada pelo Juízo a quo, o apelante proferiu as seguintes falas nas sessões do dia 10.04.2022, 16.08.2022, 21.03.2023 e 16.04.2024, respectivamente: (...). Dessa forma, restou evidente que as manifestações do apelante ultrapassaram os limites da crítica política e adentraram no campo da discriminação de gênero. Ao associar o trabalho doméstico à figura feminina como uma obrigação natural e compará-lo à execução de serviços públicos, o apelante reforçou estereótipos ultrapassados e reduziu o papel social da mulher à esfera privada do lar, em nítido menosprezo à sua dignidade. Essa postura reproduz preconceitos historicamente enraizados e contribui para perpetuar desigualdades estruturais entre homens e mulheres, o que é incompatível com os valores constitucionais da igualdade e do respeito à dignidade da pessoa humana, consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal. Ressalte-se que a imunidade parlamentar é prerrogativa dos vereadores, assegurando o livre e independente exercício do mandato e protegendo-os no desempenho de suas funções legislativas. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 600063, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os vereadores estão abarcados pela imunidade parlamentar dentro dos limites da circunscrição do Município e desde que haja pertinência com o exercício do mandato , a teor: (...). No entanto, essa prerrogativa não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com o caso concreto. No julgamento do REsp n. 1.642.310/DF, publicado em 18.08.2017, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a imunidade parlamentar não possui caráter absoluto, afastando sua incidência em caso de declarações ofensivas proferidas por deputado federal, ainda que realizadas no recinto da Câmara dos Deputados e posteriormente veiculadas pela imprensa e na internet. A Corte Superior ressaltou que a localização do parlamentar constitui elemento meramente incidental, de modo que a proteção constitucional não alcança manifestações destituídas de nexo com o exercício do mandato legislativo. (...). Assim, verifica-se que o julgado citado guarda semelhança com o presente caso, uma vez que as manifestações proferidas pelo apelante ocorreram no interior da Câmara Municipal e foram posteriormente divulgadas na internet, conforme demonstram os links juntados à inicial. Tal circunstância evidencia que, a despeito do local em que foram proferidas, as falas extrapolaram o âmbito da função legislativa e atingiram diretamente a dignidade das mulheres enquanto grupo social, afastando, portanto, a incidência da imunidade parlamentar. No presente caso, as manifestações proferidas pelo apelante extrapolaram a esfera individual e atingiram valores fundamentais da coletividade, em especial a dignidade e o respeito às mulheres como grupo social, bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. (...). Além disso, a conduta configura violação aos direitos da personalidade, uma vez que a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana são expressamente protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação. Dessa forma, evidenciada a gravidade das manifestações e o alcance coletivo da ofensa, resta configurado o dano moral coletivo, plenamente apto a justificar a condenação indenizatória imposta na origem. (...). Embora se reconheça a natureza extrapatrimonial do dano, a reiteração das condutas ofensivas, a gravidade das manifestações e sua repercussão social, bem como as condições econômicas das partes, verifica-se que o montante fixado na origem (R$ 60.000,00) ultrapassa os parâmetros de razoabilidade adotados por esta Câmara em hipóteses de maior gravidade lesiva. Desse modo, mostra-se mais adequado e proporcional alterar a r. sentença para reduzir a indenização para R$ 30.000,00, quantia suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem implicar excessiva onerosidade. Destaca-se, ainda, que restou consignado na r. sentença que a indenização será destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Reserva/PR, como requerido pelo apelado” (mov. 42.1, Ap). Nesse contexto, observa-se que a orientação dos julgadores, no sentido de que “as falas extrapolaram o âmbito da função legislativa e atingiram diretamente a dignidade das mulheres enquanto grupo social, afastando, portanto, a incidência da imunidade parlamentar”, a contrario sensu, está em harmonia com o entendimento vinculante do STF, segundo o qual “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador” (Tema 469/STF). Confira-se a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15- 05-2015). Logo, incide o artigo 1.030, I, “a”, do CPC. III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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